Processo 3012614-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012614-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012614-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MARCOS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais promovida por MARCOS PEREIRA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. (processo originário n.º 3006054-73.2026.8.19.0014), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Decisão proferida (Evento 4.1 ), nos seguintes termos: 1- Diante dos contracheques juntados aos autos (fls. 11/25) tem-se que a parte Autora não se enquadra na situação de hipossuficiência, não tendo, desta forma, preenchido os pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, motivo pelo qual INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil. 3-Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Em suas razões recursais (e-doc. 02), em síntese, aduz que faz jus ao benefício. Destaca que conforme se extrai do contracheque referente à competência de maio/2026, anexado à petição inicial, o Agravante percebeu, naquele mês, rendimento bruto (Total de Ganhos) de R$ 13.025,68, sofrendo descontos no importe total de R$ 8.453,97, dos quais resultou um Total Líquido efetivamente recebido de apenas R$ 4.571,71. É exatamente esse valor líquido, e não o bruto, que reflete a real capacidade econômica do Agravante para fins de aferição da gratuidade de justiça, valor que, ressalte-se, foi expressamente indicado na petição inicial como a renda líquida do Agravante. Pontua que os descontos responsáveis pela redução do rendimento bruto de R$ 13.025,68 para o líquido de R$ 4.571,71 estão discriminados na tabela abaixo. Enfatiza que mais de 64% (sessenta e quatro por cento) da remuneração bruta do Agravante é consumida por descontos, sendo que, somente a título de empréstimos e descontos consignados (Banco Santander, Banco Bradesco, Itaú Consignado, ABMNNF e CredCesta), o Agravante tem comprometidos R$ 3.729,47 mensais, equivalentes a 28,63% de seu rendimento bruto, valor este superior, isoladamente, a duas vezes o salário mínimo nacional vigente em 2026 (R$ 1.621,00). Ressalta que o Agravante é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia (R$ 1.464,91 mensais, descontados diretamente em folha por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0029689-81.2019.8.19.0014), além de plano de saúde, contribuição militar de inatividade e imposto de renda, despesas que, somadas aos descontos consignados, absorvem a quase totalidade da diferença entre o bruto e o líquido recebido. Após o pagamento de todas essas obrigações, sobram ao Agravante R$ 4.571,71 para fazer frente às despesas mensais inadiáveis de sua família, tais como alimentação, vestuário, transporte, medicamentos (de uso comum entre pessoas idosas), energia elétrica, água, telefone e gás, despesas que, conforme afirmado na petição inicial, consomem a integralidade da remuneração líquida mensal do Agravante. Requer o conhecimento e o provimento do…

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