Processo 3012615-21.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012615-21.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo de Instrumento nº 3012615-21.2026.8.06.0000Apelante: JOSE PINHEIRO DE FREITASApelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PURGA DA MORA E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ROBUSTA DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 3000893-70.2025.8.06.0114, que indeferiu tutela de urgência destinada à purga da mora e ao impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta abusividade da capitalização diária de juros sem informação clara da taxa correspondente, invocando o REsp nº 1.826.463/SC e o Tema 28/STJ, e requer tutela recursal para purga da mora e vedação de negativação. A tutela recursal foi inicialmente indeferida pelo Relator, por ausência de fumus boni iuris robusto e de periculum in mora concreto. A agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a alegada capitalização diária de juros, sem informação clara da taxa correspondente, revela probabilidade concreta do direito apta à concessão de tutela provisória; (ii) se a mora pode ser afastada liminarmente com fundamento no Tema 28/STJ; (iii) se há perigo de dano concreto decorrente de eventual busca e apreensão ou negativação; (iv) se cabe autorizar, nesta fase, a purga da mora.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Em sede de agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, mas a medida é excepcional e pressupõe demonstração objetiva de erro evidente ou ilegalidade flagrante na decisão agravada. 4. Os arts. 6º, III, 46, 52 e 54-B do CDC impõem o dever de informação adequada, clara e ostensiva nas operações de crédito ao consumidor. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, sem afastar o controle de transparência, especialmente quanto à capitalização diária, nos termos do REsp nº 1.826.463/SC. No caso concreto, porém, os documentos disponíveis indicam taxas mensal e anual expressas no contrato e no aditivo de renegociação, mas não demonstram, de plano, divergência material entre as taxas informadas e a forma de cálculo efetivamente aplicada. A verificação da alegada abusividade depende de exame mais aprofundado do instrumento contratual, da evolução do saldo devedor e de eventual prova técnica, o que afasta a probabilidade robusta necessária à tutela recursal. 5. O Tema 28/STJ, firmado no REsp nº 1.061.530/RS, estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. A tese, contudo, pressupõe prévio reconhecimento concreto da abusividade dos…

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