Processo 3012616-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3012616-06.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RODRIGO PAULO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Paulo de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de execução fiscal, processo nº 3022221-41.2024.8.06.0001, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ora recorrente, sob o fundamento de que a divergência de metragem do imóvel apontada pelo executado não poderia ser demonstrada apenas pela juntada do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP/SPU), diante da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e das limitações cognitivas inerentes à exceção de pré-executividade, concluindo o magistrado não ser possível identificar, de plano, qual metragem efetivamente corresponderia à realidade do imóvel, assim vejamos: [...] Quanto à questão da metragem, o Excipiente pretende fazer prevalecer informação extraída do Registro Imobiliário Patrimonial, cadastro ligado à União e relativo a terrenos com domínio desta, como são os terrenos de marinha, em face do identificado pelo Município. Porém, por meio de exceção de pré-executividade este Juízo não pode dar prevalência ao documento emitido pela União em detrimento da avaliação realizada pelo Município, portanto, a divergência na metragem levantada pelo Excipiente não pode ser demonstrada pela simples juntada do documento de ID. 183277356, tendo em vista a presunção de legitimidade que protege a certidão de dívida ativa, bem como as limitações cognitivas de uma exceção de pré-executividade. Além disso, deve-se destacar que o documento trazido pelo Excipiente revela que o cadastro do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial foi feito ainda em 23 de julho de 1996, enquanto o documento de ID. 183277357 parece trazer informação mais recente. Diante disso, deve-se considerar como não provada de plano a irregularidade da metragem, pois não se tem como saber qual das duas seria a correta e, como já citado, em especial em sede de exceção de pré-executividade, deve-se dar privilégio à presunção de regularidade das certidões de dívida ativa. Em face disso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 183277329. Em face do decisum, a parte recorrente interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao rejeitar a Exceção de Pré-executividade quanto às CDAs vinculadas à inscrição imobiliária nº 676090-2, sustentando existir vício material na constituição do crédito tributário em razão de erro na metragem do imóvel utilizada como base de cálculo do IPTU. Afirmou que o imóvel objeto da cobrança consiste em barraca situada em terreno de marinha, razão pela qual existe cadastro federal perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), cujo Registro Imobiliário Patrimonial indicaria área efetivamente ocupada de 321,75 m², ao passo que o Município teria adotado áreas substancialmente superiores e variáveis ao longo dos exercícios fiscais, chegando a 2.850,00 m², circunstância que evidenciaria inconsistência grave no cadastro imobiliário municipal e comprometeria a certeza e liquidez das CDAs executadas. Aduziu também que, no curso da execução…
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