Processo 3012624-14.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012624-14.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3012624-14.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIRO BARROS DE ABREU. APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e manteve a validade do contrato bancário firmado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (2.1) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (2.2) analisar se cabe a condenação por danos morais e materiais.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 297 do STJ.  4. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a regularidade da contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.  5. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.  6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado observados o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano e a intensidade e os efeitos do sofrimento. De igual modo, deve ter caráter didático e pedagógico, evitar o valor excessivo ou ínfimo e desestimular a conduta lesiva.  7. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.  8. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  9. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS."  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AgInt nº 0200114-91.2024.8.06.0091. Rel. Des. André Luiz de Souza…

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