Processo 3012624-98.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012624-98.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3012624-98.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ARNOBIO ARAGAO APELADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica e condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica; (ii) a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iii) a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.   4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial, trilha de auditoria, registros de IP, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, evidenciando a regularidade da contratação.  5. A efetiva disponibilização e utilização dos valores mutuados, aliadas à ausência de demonstração de fraude, vício de consentimento ou devolução do numerário, afastam a alegação de inexistência da contratação e impedem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.  6. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega fato objetivamente demonstrado nos autos, buscando desconstituir contratação regularmente celebrada após o recebimento dos valores, impondo-se a manutenção da multa aplicada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento.  Fortaleza, data registrada no sistema.      DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador     Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026             Relator   RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso Apelação interposto por Antonio Arnóbio Aragão em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o Banco Agibank S.A.. O autor afirmou, em sua petição inicial (ID 40122151),…

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