Processo 3012627-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012627-35.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LEONILDO SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEONILDO SILVA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais abusivas ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. Em suas razões recursais (documentação ID nº 37189008), o agravante sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, defendendo a descaracterização da mora contratual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela antecipada pleiteada na origem, a fim de impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obstar eventual bloqueio ou busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Disciplina o art. 1.019, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para deferimento do pedido de tutela de urgência, consoante disciplina o art. 300 do CPC, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado se caracteriza, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, pela "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. O cerne deste agravo de instrumento resume-se à irresignação do recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o agravante questionado, em síntese, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros aplicada ao contrato objeto dos autos. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380, do STJ). Portanto, o ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a mora do devedor. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou orientações…
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