Processo 3012630-29.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012630-29.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc.    Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.    Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VILAMAR GONCALVES MAGALHAES e BRUNA ALVES PEREIRA BARRETO em face de TAM LINHAS AEREAS. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.    Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Chile, com conexão em São Paulo, para o dia 22/01/2026.    Relatam que a bagagem do autor foi extraviada, deixando privado de seus pertences por três dos seis dias de viagem, entre eles roupas e produtos de higiene e beleza.    Aduzem que sua mala só foi devolvida no dia 24/01/2026, e devido a falta de parte de seus pertences que estavam na mala, perderam um passeio turístico que havia sido pago com antecedência e sem remarcação.    Pedem a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.     Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de questões preliminares, alegou a ausência de pressupostos processuais. No mérito, alega que ainda que tenha ocorrido um atraso na entrega da bagagem da parte Autora, fato é que a Ré agiu dentro dos termos previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), devolvendo a bagagem no prazo previsto pela legislação pátria, não havendo, portanto, danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.    Pois bem.    Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.    Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.     De início, AFASTO a preliminar da inépcia da petição inicial, já que a exordial preenche os requisitos do artigo 319, do CPC, que bem atende as determinações legais pertinentes. Ademais, o comprovante de residência não se trata de documento indispensável ao oferecimento da ação, a teor do que se extrai do rol contido no artigo 319 do CPC. Esclareço, ainda, que o autor apresentou o comprovante de endereço no ID 199358520, em nome do autor.     Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.    Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva.     Aplica-se à hipótese, sim, primordialmente, a disciplina da chamada Convenção de Montreal.    No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais.     Quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por…

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