Processo 3012639-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012639-86.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012639-86.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3093376-73.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Evidência AGRAVANTE : KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LANNA GARCES CASTRO (OAB RJ229227) AGRAVADO : HEITOR FELIX DA ROCHA BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LIDIANE SILVA FELIX DA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) DESPACHO/DECISÃO    Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da  20ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. DANIEL SCHIAVONI MILLER, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c ação de indenização por danos morais ajuizada por HEITOR FELIX DA ROCHA BRAGA , representado por sua genitora LIDIANE SILVA FELIX DA ROCHA em face do agravante (Eproc nº 3093376-73.2026.8.19.0001), deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, nos seguintes termos (Evento 29, DESPADEC1)                                                                                                                                                                                                                                                          “1. Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que o autor, menor impúbere, busca o custeio de tratamento com órtese de moldagem craniana, ante o diagnóstico de plagiocefalia lambdoide à esquerda (CID10-Q67.3). Beneficiário do plano de saúde da Ré e  aos 4 meses de vida, foi diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia. Desde então,  sua genitora tenta, sem sucesso, o tratamento adequado via rede credenciada. A ré por sua vez, negou  o tratamento osteopático e o fornecimento da órtese craniana, sob alegação de exclusão contratual e falta de previsão no Rol da ANS. A parte autora juntou aos autos o laudo da indicação do tratamento destinado ao menor, conforme se verifica nos anexos 20 a 25 à inicial.  No caso dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança da alegação autoral e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Probabilidade do direito amparada pela prescrição de médico especialista que atesta a necessidade da órtese para evitar sequelas irreversíveis e cirurgia futura de alta morbidade. O perigo de dano é evidenciado pela estreita janela terapêutica, limitada ao período de crescimento ósseo do crânio do menor, bem como a possibilidade de agravamento do quadro clínico. Ademais, inconteste a abusividade da negativa de cobertura fundada em exclusão contratual ou ausência no rol não taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, com inteligência consagrada nos verbetes sumulares 210 e 340:   0064703-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAIS MODERADAS (Q67.3) EM CRIANÇA. URGÊNCIA MÉDICA. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…

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