Processo 3012640-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012640-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012640-71.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3107809-82.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATOR(A): Des. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM AGRAVANTE : GABRIEL LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA Nº 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR - RJ, SOB ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ELIMINAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DADA A EXISTÊNCIA DE TRÊS REGISTROS DE OCORRÊNCIA EM SEU NOME. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO DE ELIMINAÇÃO, ASSEGURANDO MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO R. JUÍZO DE 1º GRAU O QUE ENSEJOU O AVIAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIANDO A QUESTÃO, SOB A PERSPECTIVA DOS EXAMES SOCIAIS E DE VIDA PREGRESSA DE CANDIDATOS, EM CONCURSOS PÚBLICOS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFINIU O TEMA Nº 22 DO QUAL DERIVOU A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “SEM PREVISÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.” O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUFRAGOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM REGRA, APENAS A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PODE JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO PELO EXAME DE SUAS VIDAS PREGRESSAS. ASSIM, SE NEM MESMO O EDITAL DO CONCURSO PODE RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO, NESTAS CONDIÇÕES, MENOS AINDA PODERÁ FAZÊ-LO, A BANCA EXAMINADORA. E ESSA É PRECISAMENTE A HIPÓTESE DE QUE TRATA O PRESENTE RECURSO, EM QUE NÃO HÁ LEI, E SEQUER O EDITAL PREVÊ UMA TAL RESTRIÇÃO. CONQUANTO A REDAÇÃO DA TESE POSSA GERAR INTERPRETAÇÕES CONFLITANTES, O CERTO É QUE SUA ORIGEM ESTÁ VINCULADA AO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RE Nº 560.900 - DF DE CUJA EMENTA CONSTA, ÀS EXPRESSAS, QUE É “VEDADA, EM QUALQUER CASO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DE SIMPLES PROCESSO EM ANDAMENTO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS E DE INDISCUTÍVEL GRAVIDADE.” CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ELIMINATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 16º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, vazada nos seguintes termos:   Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por  GABRIEL LOPES FERREIRA  contra ato atribuído ao Diretor da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O impetrante afirma ter participado do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, referente ao ano de 2023, sendo aprovado em todas as fases, exceto na etapa de Exame Social, na qual foi eliminado. A eliminação teria ocorrido em razão da existência de três Registros de Ocorrência: RO nº 067-01854/2016, no qual teria figurado como autor de suposta lesão corporal (art. 129, §9º, CP, c/c Lei nº 11.340/2006); RO nº 067-00440/2017, também relativo a suposta lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha; RO nº 059-15051/2018, no qual o Impetrante foi mencionado como vítima/autor em situação envolvendo discussão com sua ex-namorada. O impetrante esclarece que, quanto ao   RO nº 067-01854/2016, que originou o processo nº…

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