Processo 3012646-12.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012646-12.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3012646-12.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: ESPERANCA AMELIA REIS TAMARA   Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 60 e 61, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, eventos 7 e 46, assim ementado:    “ APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014). Sentença de parcial procedência. Irresignação dA AUTORA. Pedido de suspensão do feito, veiculado em contrarrazões, que motivadamente se rejeita. Autora, professora estadual aposentada no cargo de professora docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, nível/referência B07. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça. Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Reforma parcial da sentença para que implementado o piso nacional do magistério, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, COM OBSERVÂNCIA Ao interstício de 12% (doze por cento) entre referências. DE ofício, ajuste no julgado PARA QUE APLICADO o enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”   “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI Nº 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE APELO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO MOTIVADAMENTE REJEITADO. AUTORA, PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA, NO CARGO DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS, NÍVEL/REFERÊNCIA B07. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO…

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