Processo 3012651-63.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012651-63.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EADEN PORTELA SILVA JUNIOR e outro AGRAVADO: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EADEN PORTELA SILVA JUNIOR - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Civil Pública nº 3038495-12.2026.8.06.0001, proposta pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA. Nos termos da decisão impugnada (ID 202703363 - PJePG), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor para determinar que o réu se abstivesse de praticar atos relacionados a exames de vista, refração e prescrição de lentes corretivas, além de ordenar a remoção de conteúdos publicitários em seus canais digitais. Em suas razões recursais (ID 37191243), o agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo singular por prevenção com a Ação Civil Pública nº 3110574-23.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 26ª Vara Cível de Fortaleza. No mérito, alega possuir formação de nível superior em Tecnologia em Optometria e que as restrições previstas nos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 não se aplicam ao seu caso por força da modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131. Sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência e requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos do provimento recorrido. É o relatório, no essencial. Decido. O recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade. O pronunciamento recorrido versa sobre tutela provisória, o que atrai a aplicação do artigo 1.019, inciso I, em consonância com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil autoriza a análise de pedidos de assistência judiciária em sede recursal. O agravante juntou declaração de insuficiência de recursos e comprovou atuar na condição de microempreendedor individual. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, estendendo seus efeitos para este âmbito recursal. O agravante suscita a incompetência do juízo de primeiro grau, aduzindo a prevenção da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde tramita a Ação Civil Pública nº 3110574-23.2025.8.06.0001. Apesar de a competência e a prevenção serem matérias de ordem pública, tais questões devem ser apreciadas primeiramente perante o juízo singular. A análise direta de tais preliminares em sede de agravo de instrumento, antes de qualquer manifestação do magistrado de origem, caracterizaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de examinar a alegação de prevenção neste momento processual, devendo a insurgência ser submetida e decidida pelo juízo de origem. Passo doravante ao exame do pleito recursal de urgência. No exame provisório próprio desta fase recursal, a verificação da probabilidade de provimento do recurso exige verificar se os fundamentos e provas apresentados pelo agravante infirmam de modo relevante o provimento recorrido, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A partir da análise sumária da…
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