Processo 3012658-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012658-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012658-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização do Prejuízo AGRAVANTE : FABRICIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA MAIA (OAB RJ172042) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Evento 1), interposto por FABRICIO RODRIGUES LIMA em face da decisão (Evento 184 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806422-51.2022.8.19.0205, que indeferiu, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente e determinou que o exequente, ora agravante, esclarecesse, no prazo de cinco dias, de forma objetiva, como pretende prosseguir com a execução, mediante apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, descontados os valores já depositados, sob pena de extinção do feito.  Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, aduzindo que o executado já efetuou o depósito dos valores objeto da condenação transitada em julgado, razão pela qual faria jus à expedição dos mandados de pagamento. Argumenta que apresentou diversas manifestações nos autos originários reiterando o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente.  Alega, ainda, que não seria legítimo condicionar a expedição do mandado de pagamento à pendência de cumprimento da obrigação de fazer, tampouco à concessão expressa de quitação, sustentando que já foram prestados os esclarecimentos necessários nos autos originários.  Ao final, requer, em seus pedidos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do agravante e de sua patrona, bem como a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a imediata expedição dos mandados de pagamento referentes aos valores depositados judicialmente.  É cediço que, nos termos do arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando verificada, cumulativamente, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação.  Inicialmente, registro que  o agravante já litiga sob o pálio da gratuidade de justiça , benefício anteriormente deferido nos autos de origem e posteriormente reconhecido por este Relator (Eventos 19 e 161 dos autos originários e Evento 4).  Assim, em análise preliminar, não se vislumbra interesse recursal quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que  a benesse já foi regularmente deferida em favor da parte agravante , inexistindo, por ora, utilidade ou necessidade na reapreciação da matéria.  No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da  patrona  do agravante, verifica-se, em juízo preliminar, que a questão já foi apreciada por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0072040-04.2025.8.19.0000 (id. 000036), ocasião em que foi indeferido o benefício à advogada, autorizando-se apenas a dispensa do adiantamento das custas processuais.  Desse modo, a princípio, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, sobretudo porque não foram apresentados elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Ademais, eventual renovação do pedido de gratuidade de justiça em favor da patrona deve ser submetida, em primeiro lugar, à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de…

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