Processo 3012659-40.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012659-40.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3012659-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MARIA GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que afastou as prejudiciais de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição em ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida determinou o saneamento do feito, deferiu a realização de prova pericial contábil e rateou os honorários periciais entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual; (II) examinar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por alegados desfalques na conta do PASEP; e (III) definir a distribuição do ônus da prova e do custeio dos honorários periciais.   III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço e má gestão de conta vinculada ao PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual por se tratar de sociedade de economia mista. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o saque integral do principal pelo servidor configura a ciência inequívoca da lesão e marca o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o levantamento dos valores ocorreu em 21/08/2012 por ocasião da aposentadoria da autora, enquanto a ação originária foi ajuizada apenas em 23/07/2024. Constatado o transcurso de mais de dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicadas as demais discussões sobre o ônus probatório e a perícia. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.    FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator   RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., visando reformar decisão interlocutória de id. 200812332, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito, nos autos do processo de nº 0200197-55.2024.8.06.0076, Ação Revisional do PASEP c/c Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por Maria Gomes da Silva, ora agravada em desfavor do banco agravante.   Melhor explicando, na petição inicial da demanda originária, a autora alegou, em síntese, que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP foram mal geridos pela…

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