Processo 3012675-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3012675-28.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZETE VERAS MELONIO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO LIUZZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DE MÍDIAS EXTERNAS (GOOGLE DRIVE). NEGATIVA DE PRAZO PARA REAPRESENTAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 1.015, II, DO CPC. DECISÃO PROCESSUAL-INSTRUTÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 3012675-28.2025.8.06.0000, interposto contra decisões proferidas na audiência de instrução de 16/07/2025, nos autos do processo nº 0200795-69.2023.8.06.0035 (1ª Vara Cível de Aracati), consistentes na declaração de nulidade dos links de mídia externa (Google Drive) apresentados pela agravante, na negativa de prazo para reapresentação das provas e no encerramento da instrução. A decisão monocrática concluiu que as interlocutórias não se enquadravam no art. 1.015 do CPC e que a urgência qualificada do Tema 988/STJ não foi demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se decisão interlocutória que exclui provas documentais apresentadas por mídia externa, nega prazo para reapresentação e encerra a instrução enquadra-se no inciso II do art. 1.015 do CPC, por versar sobre o mérito do processo; (ii) se restou demonstrada a urgência qualificada, inutilidade do exame diferido em apelação, exigida pelo Tema 988/STJ para o cabimento excepcional do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O inciso II do art. 1.015 do CPC contempla pronunciamentos que dirimem, ainda que parcialmente, questões de direito material, como a prescrição, a decadência ou o julgamento antecipado parcial do mérito, e não decisões de natureza processual-instrutória, como a exclusão de provas documentais em audiência. O fato de a exclusão probatória poder influenciar o resultado final da causa não transforma o pronunciamento em decisão sobre o mérito, sob pena de esvaziar por completo a taxatividade instaurada pelo legislador de 2015. 4. A taxatividade mitigada do Tema 988/STJ exige demonstração concreta e objetiva de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame diferido em sede de apelação. O alegado cerceamento de defesa decorrente da exclusão de mídias é controvérsia plenamente sindicável em apelação, cujo reconhecimento acarretaria a anulação da sentença e o retorno dos autos para complementação da instrução, produzindo resultado prático eficaz e afastando a inutilidade qualificada. 5. O simples inconveniente de aguardar o julgamento definitivo na instância de origem para veicular o cerceamento de defesa em apelação não configura a urgência qualificada do Tema 988/STJ, sob pena de subverter a opção legislativa pela irrecorribilidade diferida das interlocutórias. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Decisão interlocutória que, em audiência de instrução, exclui provas apresentadas por mídia externa, nega…
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