Processo 3012676-13.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3012676-13.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADOS EMBARGADOS: EDSON PEREIRA DA SILVA E ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVINDO DE INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. QUESTÕES SOBRE EVENTUAIS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO, INCLUSIVE SOBRE POSSÍVEL MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS PASSÍVEIS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Embargos de Declaração. Os pontos trazidos a julgamento no presente recurso cinge-se à análise da eventual presença de omissão e contradição no julgado recorrido bem como sobre o próprio mérito não decidido na decisão recorrida. Suscita, especificamente, defeito de representação processual do patrono do Agravante; e sobre a contradição que aponta no sentido de que a decisão estaria avançando na decisão meritória do juízo de primeiro grau. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na origem, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta inicialmente por EDSON PEREIRA DA SILVA, em face de COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA. e o ESTADO DO CEARÁ, ex vi da realização de obra pública de arruamento, devidamente licitada, constatando-se, logo empós, alagamentos inéditos na residência do Recorrente, com possíveis danos materiais e morais a serem averiguados. A questão da representação processual foi decidida no primeiro parágrafo do voto da decisão recorrida, quando foram analisados os pressupostos processuais; e a segunda insurgência, de sua vez, a decisão objurgada consignou que estava enfrentando tão somente a legitimidade passiva da Embargante no presente caso, e nada mais. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência dos vícios apontados e/ou defeito no julgado passíveis de embargos de declaração, ainda que a pretensão seja o eventual prequestionamento da matéria. As teses levantadas nos Embargos Declaratórios, ou já foram enfrentadas, ou não foram objeto da decisão anterior. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Embargos Declaratórios conhecido, mas desprovido, ante a inexistência dos defeitos apontados. Tese de julgamento: diante do atual escorço probatório inserto nos fólios, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a interposição recursal, vez que a decisão em análise está em conformidade com os fatos, a legislação de referência e a jurisprudência pátria. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.