Processo 3012676-13.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012676-13.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 3012676-13.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADOS EMBARGADOS: EDSON PEREIRA DA SILVA E ESTADO DO CEARÁ   GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVINDO DE INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. QUESTÕES SOBRE EVENTUAIS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO, INCLUSIVE SOBRE POSSÍVEL MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS PASSÍVEIS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I - CASO EM EXAME: Embargos de Declaração. Os pontos trazidos a julgamento no presente recurso cinge-se à análise da eventual presença de omissão e contradição no julgado recorrido bem como sobre o próprio mérito não decidido na decisão recorrida. Suscita, especificamente, defeito de representação processual do patrono do Agravante; e sobre a contradição que aponta no sentido de que a decisão estaria avançando na decisão meritória do juízo de primeiro grau.     II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na origem, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta inicialmente por EDSON PEREIRA DA SILVA, em face de COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA. e o ESTADO DO CEARÁ, ex vi da realização de obra pública de arruamento, devidamente licitada, constatando-se, logo empós, alagamentos inéditos na residência do Recorrente, com possíveis danos materiais e morais a serem averiguados. A questão da representação processual foi decidida no primeiro parágrafo do voto da decisão recorrida, quando foram analisados os pressupostos processuais; e a segunda insurgência, de sua vez, a decisão objurgada consignou que estava enfrentando tão somente a legitimidade passiva da Embargante no presente caso, e nada mais.   RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência dos vícios apontados e/ou defeito no julgado passíveis de embargos de declaração, ainda que a pretensão seja o eventual prequestionamento da matéria. As teses levantadas nos Embargos Declaratórios, ou já foram enfrentadas, ou não foram objeto da decisão anterior.                                                                                                                                  DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Embargos Declaratórios conhecido, mas desprovido, ante a inexistência dos defeitos apontados.   Tese de julgamento: diante do atual escorço probatório inserto nos fólios, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a interposição recursal, vez que a decisão em análise está em conformidade com os fatos, a legislação de referência e a jurisprudência pátria.    Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022.   Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).      ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo…

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