Processo 3012681-19.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012681-19.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular:  (85) 98234-5208  (WhatsApp + Ligações)E-mail:  sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço:  Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370   PROCESSO N. º: 3012681-19.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FERREIRA LIMAEndereço: ST. São Domingos, sn, sem bairro, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: Avenida Furriel Luiz Antonio de Vargas, 250, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000  SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. Sentença  Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDA FERREIRA LIMA, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados em sua conta bancária sem sua anuência, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS/EAGLE". Requer a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, devolução dos valores cobrados indevidamente (em dobro), e reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a promovida Banco Bradesco, arguiu a regularidade da contratação pugnando pela improcedência do feito. Consigno que a corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. mesmo citada não apresentou defesa e não compareceu a audiência designada, motivo pelo qual decreto sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995). O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 199697177). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à empresa EAGLE. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora mantinha conta bancária junto à instituição ré, de modo que eventuais descontos indevidos foram realizados em conta de sua titularidade e sob a administração da demandada. Nessa perspectiva, evidencia-se a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Rechaço a preliminar de…

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