Processo 3012681-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3012681-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prova Subjetiva RELATOR(A): Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR IMPETRANTE : SABRINA BATISTA ARTMANN ADVOGADO(A) : FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPUGNAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. QUESITOS 3B E 4B. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CONTRACHEQUES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA RESPOSTA E DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE CORREÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OBJETIVO, FLAGRANTE E VERIFICÁVEL DE PLANO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Sabrina Batista Artmann , sendo os impetrados Desembargador Presidente da Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e Fundação Getulio Vargas, perante o Órgão Especial, contra ato relacionado ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, que indeferiu recurso administrativo da prova discursiva. Na petição inicial, a parte autora requereu gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do sustento familiar. Sustentou a legitimidade passiva das autoridades apontadas e a competência do órgão jurisdicional para o processamento do writ. No mérito, afirmou ser candidata inscrita para o cargo de analista judiciário na especialidade de assistente social, em certame executado pela banca organizadora, e impugnou o indeferimento do recurso administrativo interposto contra o resultado preliminar da prova discursiva, cujo resultado definitivo foi publicado em 25/05/2026. Alegou que o direito invocado seria líquido e certo, demonstrável por prova pré-constituída, mediante confronto entre o espelho de correção, a folha de textos definitivos, a resposta ao recurso administrativo e as regras do edital. Defendeu a ocorrência de erro material grosseiro e inobservância dos critérios objetivos do edital, notadamente quanto aos quesitos 3B e 4B da prova discursiva, nos quais teria recebido nota zero, embora o conteúdo exigido estivesse presente em sua resposta. Afirmou, em relação ao quesito 3B, que havia respondido sobre a forma pela qual o projeto ético-político permitiria compreender e intervir na situação apresentada. Quanto ao quesito 4B, sustentou que sua resposta contemplava o núcleo axiológico dos princípios fundamentais exigidos, sendo indevida a exigência de reprodução literal da nomenclatura formal do respectivo diploma. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu o recurso administrativo, com reserva de vaga em classificação compatível com a pontuação pretendida ou sua reclassificação provisória. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança para desconstituir a decisão administrativa que atribuiu nota zero aos quesitos 3B e 4B, com a majoração das notas, a recontagem dos pontos e a reclassificação final no certame, ou, subsidiariamente, a determinação para nova reavaliação do recurso administrativo quanto a tais quesitos. Conforme a documentação constante dos autos, a prova discursiva da…
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