Processo 3012681-95.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 3012681-95.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Refeição Requerente: Jaqueline Cardoso Lopes Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JAQUELINE CARDOSO LOPES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A demanda foi ajuizada mediante Petição Inicial (Id. 192518518), acompanhada de Procuração (Id. 192518521), documentos pessoais (Id. 192518523), fichas financeiras (Id. 192518524), certidão de tempo de serviço (Id. 192537925) e demais documentos comprobatórios da situação funcional da autora. Narra a autora que ocupa o cargo efetivo de Guarda Municipal de Fortaleza, matrícula funcional nº 11287801, admitida em 01/12/2016, submetida à jornada semanal de quarenta horas, percebendo regularmente o auxílio-refeição previsto no Decreto Municipal nº 13.958/2017. Sustenta que a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento da verba durante os períodos de férias e demais afastamentos considerados de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, embora permanecesse preenchendo todos os requisitos legais para sua percepção. Requereu a declaração do direito ao recebimento da vantagem durante tais afastamentos, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, bem como a incidência dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.309,63. Foi proferida Decisão Inicial (Id. 192684048) determinando o regular processamento da demanda. Posteriormente, sobreveio Despacho (Id. 195952176) impulsionando o feito. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (Id. 202734476). Sustentou, preliminarmente, a inexistência de direito líquido ao benefício nos períodos de afastamento. No mérito, defendeu que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento das despesas de alimentação durante o efetivo desempenho das funções. Alegou que o § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/1996 veda expressamente o pagamento durante férias e demais afastamentos, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a desconsideração da memória de cálculo apresentada pela autora para eventual fixação do quantum debeatur. Na sequência foi proferido Despacho (Id. 202899512) determinando vista à parte autora para apresentação de réplica, seguindo-se Certidão (Id. 204160738) certificando a regular intimação das partes. A autora apresentou Réplica (Id. 206277066), reiterando integralmente os fundamentos expendidos na petição inicial. Sustentou que o Decreto Municipal nº 13.958/2017 deve ser interpretado em conjunto com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto os afastamentos ali previstos são considerados como de efetivo exercício, inexistindo fundamento legal para supressão do auxílio-refeição. Reforçou, ainda, a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará reconhecendo o direito ao pagamento da verba durante férias e licenças…
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