Processo 3012695-82.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3012695-82.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: M. D. S. L. D. C.. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação civil pública. O caso: o MP/CE ingressou com ação civil pública em face do Estado do Ceará e do Município de São Luis do Curu/CE, visando o fornecimento de Extrato de Canabidiol 100 mg/ml - 01 frasco por mês - em favor de M. I. M. R., paciente menor, hipossuficiente, e portadora de "Transtorno do Espectro Autista" (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02). A decisão interlocutória: o Juízo a quo concedeu a liminar. Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU e o ESTADO DO CEARÁ, de forma solidária, forneçam, gratuitamente, à criança M.I.M.R, o medicamento Extrato de Canabidiol 100 mg/ml, na quantidade de 01 (um) frasco por mês, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de bloqueio e sequestro de verbas públicas." (sic) Inconformado, o Município de São Luis do Curu/CE interpôs recurso (ID 33142990), buscando a reforma do referido decisum em sua totalidade, sob o fundamento de que: (a) a responsabilidade pelo eventual cumprimento da obrigação deveria recair sobre o Estado do Ceará, diante da repartição de competências do SUS; (b) faltaria interesse de agir a M. I. M. R., pela não comprovação do esgotamento da via administrativa; (c) seria indispensável a prévia consulta ao NATJUS em tais casos; e (d) o MP/CE ainda não teria apresentado elementos suficientes, in concreto, para o Judiciário autorizar a concessão de um fármaco não incorporado ao SUS. E, ao final, postulou, então, pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu total provimento. Feito distribuído por sorteio a este gabinete em 22.05.2026, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. Brevemente relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste azo diz respeito à possibilidade de atribuição - ou não - de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (destacado) Pois bem. Não se pode olvidar que o direito à saúde, previsto na…
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