Processo 3012713-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012713-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3012713-40.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fixação] AGRAVANTE: S. M. M. D. L. AGRAVADO: G. D. B. M.     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVAS INCONCLUSIVAS SOBRE A AUTONOMIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. PROBLEMAS DE SAÚDE. CAPACIDADE LABORAL PARCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 150% PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, fixou alimentos provisórios civis ou transitórios em favor da ex-cônjuge no valor correspondente a 150% do salário-mínimo. O agravante sustenta a capacidade de autossustento da alimentanda, o recebimento de valores após a separação, a utilização de bem comum e o custeio integral das despesas da filha do casal, requerendo a exclusão da obrigação alimentar. A tutela recursal reduziu provisoriamente os alimentos para um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a análise dos documentos apresentados no agravo configura inovação recursal ou supressão de instância; (iii) determinar se os elementos disponíveis autorizam a exclusão dos alimentos provisórios entre ex-cônjuges; e (iv) verificar se o valor correspondente a 150% do salário-mínimo atende ao binômio necessidade-possibilidade e aos critérios de proporcionalidade, diante dos riscos suportados por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente observa o princípio da dialeticidade quando impugna diretamente a necessidade da alimentanda, questiona a proporcionalidade do valor fixado e invoca a irrepetibilidade das prestações para demonstrar o perigo de dano. O Tribunal pode examinar os documentos apresentados com o agravo para aferir os requisitos da tutela provisória, desde que limite sua cognição à calibragem da medida e não decida definitivamente fatos controvertidos dependentes de instrução probatória. A posterior reprodução das alegações na contestação, sua impugnação em réplica e o reconhecimento, na decisão de saneamento, da necessidade de produção de provas afastam a alegação de supressão de instância. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, pois devem subsistir apenas pelo período necessário à reorganização econômica e à obtenção de autonomia financeira, ressalvadas circunstâncias como idade avançada, incapacidade laboral, problemas de saúde ou impossibilidade efetiva de reinserção profissional. A duração aproximada de 28 anos do casamento, a alegada priorização dos cuidados familiares, os documentos médicos relativos à fibromialgia, à dor lombar e à depressão e os repasses periódicos anteriormente efetuados pelo agravante constituem indícios de necessidade econômica da alimentanda. Os documentos relativos ao exercício de atividades de fisioterapia,…

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