Processo 3012719-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012719-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012719-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (Pais) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) AGRAVADO : MIGUEL DUNNA CORREA FACIOLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) AGRAVADO : JOAO BENTO DUNNA CORREA FACIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) AGRAVADO : BERNARDO DUNNA CORREA FACIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o PLANO DE SAÚDE reestabeleça a cobertura securitária, sob pena de multa, com os seguintes fundamentos: “(...) A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Os documentos acostados aos autos demonstram, em tese, a existência de vínculo contratual mantido entre as partes há considerável lapso temporal, bem como a iminência de cancelamento unilateral da cobertura assistencial, não obstante a alegação de regular adimplemento das mensalidades. Evidencia-se, ainda, situação de especial vulnerabilidade, considerando que um dos beneficiários é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em acompanhamento terapêutico contínuo, circunstância que reclama especial proteção jurisdicional. A plausibilidade do direito invocado decorre, ainda, da alegação de que o contrato discutido nos autos, embora formalmente coletivo empresarial, apresenta características típicas de plano familiar, circunstância que, em tese, atrai a incidência das normas protetivas aplicáveis aos contratos individuais/familiares, especialmente no tocante à vedação de rescisão unilateral arbitrária. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, haja vista que a interrupção abrupta da cobertura assistencial poderá ocasionar descontinuidade do tratamento multidisciplinar realizado pelo menor BERNARDO DUNNA CORREA FACIOLI , com risco concreto de agravamento de seu quadro clínico e prejuízo ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Ademais, a promoção ministerial encartada nos autos converge no sentido da necessidade de preservação da continuidade do tratamento médico do menor, reforçando a urgência da medida postulada. Diante desse cenário, entendo prudente o deferimento da tutela provisória pretendida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE se abstenha de promover o cancelamento do contrato de plano de saúde objeto da lide, apólice nº 195989341, mantendo integralmente a…

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