Processo 3012721-80.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 3012721-80.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ELIEZER DE SOUSA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eliezer de Sousa, objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3001095-53.2025.8.06.0112, manejada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o autor não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação, não comprovou a impossibilidade de substituição e i prescindibilidade clínica do tratamento, tampouco a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. Em suas razões recursais (Id. 37201918), a parte Agravante aduz, em resumo, que diversamente do que concluiu o juízo de primeiro grau, houve a demonstração, de forma inequívoca, do preenchimento de todos os critérios exigidos para o fornecimento do medicamento undecilato de testosterona 250mg/ml, para tratamento da doença de hipogonadismo hipogonadotrófico (CID-10 E23), quais sejam: (a) juntada da prova da negativa de fornecimento na via administrativa; (b) contestação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, (c) impossibilidade de substituição por alternativas do SUS; (d) comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento; e (e) laudo médico detalhado e fundamentado. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma parcial decisão agravada. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Decisão interlocutória de Id 37280347, em que deferi o pedido de tutela recursal, por vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a sua concessão. Intimada, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões de Id 38080654, em que requer a manutenção da decisão agravada, porquanto a parte agravante não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF, exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O Município de Juazeiro do Norte, embora intimado para manifestar-se acerca do recurso, quedou-se inerte. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 40067718, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório adotado. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Quanto ao mérito, cumpre, inicialmente, delinear o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do fornecimento de medicamentos por meio de decisão judicial. O Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.