Processo 3012722-02.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Acordo homologado judicialmente. Alegação de ausência de poderes de representação. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Desconstituição de sentença homologatória. Ação anulatória. Comparecimento espontâneo. Suprimento da ausência de citação. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir sociedade empresária do polo passivo de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que a pessoa que subscreveu a avença em nome da empresa não integrava seu quadro societário nem detinha poderes de administração ou representação, bem como de que não houve comprovação de regular intimação da sentença homologatória em relação à excipiente. 1.1. Os agravantes sustentam, em síntese, o descabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria, a necessidade de ação própria para desconstituição do título judicial, a validade do acordo homologado e a ocorrência de ratificação tácita em razão do pagamento da primeira parcela da avença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de nulidade do acordo homologado judicialmente e exclusão da executada do polo passivo do cumprimento de sentença; ii) a validade e eficácia do acordo homologado diante da alegada ausência de poderes de representação da signatária; iii) a existência de ratificação do negócio jurídico pela executada e os efeitos do pagamento parcial da obrigação; iv) a eventual ausência de intimação válida da sociedade empresária para a formação do título executivo judicial; v) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da executada. III. Razões de decidir 3. O acordo extrajudicial foi celebrado em 29.09.2020 entre os agravantes e as executadas SPE Incorporadora Bairro Novo Nova São Gonçalo Ltda., Nordeste Soluções em Engenharia Ltda. e Ana Caroline de Oliveira Arruda, no valor de R$ 294.159,57, prevendo o pagamento parcelado da dívida em 33 prestações, sendo posteriormente homologado por sentença em 26.11.2020, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC (Ids 104750898, 104750899 e 104750905 - PJePG). 4. A relação obrigacional entre os exequentes e a agravada decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01.04.2016 e instrumento de distrato e confissão de dívida celebrado em 26.09.2017, no qual, em tese, a sociedade empresária assumiu obrigação perante os credores (Ids 104750975 e 104750979 - PJePG). 5. O comprovante de transferência bancária da primeira parcela do acordo, realizado pela própria sociedade empresária no valor de R$ 9.000,00 (Id 104750902 - PJePG), associado às tratativas mantidas entre Ana Caroline de Oliveira Arruda e os exequentes por mensagens eletrônicas e correio eletrônico (Ids 104750981 e 104750982 - PJePG), constitui elemento indicativo de possível anuência ou ratificação do negócio jurídico, impedindo o reconhecimento, de plano, da absoluta inexistência de manifestação de vontade da agravada 6. O contrato social da sociedade empresária atribui a administração a Ana Maria de Oliveira Arruda (Id 134745109 - PJePG), porém não permite concluir,…
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