Processo 3012724-03.2024.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0149291-05.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SINARA MARIA SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO R.h. Tratando-se de questão de ordem pública, decorrente da previsão expressa contida no § 12º, do art. 100, da CFRB/88, regulamentada administrativamente pela Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Res. 482/2022), artigo 24, e em âmbito local pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, artigos 12 e 13, os quais dão conta de que, tal qual ocorre com os precatórios, há de se estabelecer que haverá a atualização de valores de requisitórios, no caso, até o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV's), devendo a atualização incidir a partir da "Data Base" informada na minuta detalhada, que veio a ser finalizada após anuência das partes. Daí porque, ainda que tardiamente, a partir do mês de setembro do corrente ano, o sistema SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios, adotado pelo TJCE conforme dispõe a Resolução nº 14/2023-OETJCE, passou por reformulação técnica que permite efetivar a atualização automática dos valores de requisitórios, atendendo à norma constitucional que assim determina. Antes disso, as RPV's eram finalizadas no sistema SAPRE e encaminhadas para pagamento com o valor defasado, não obstante fizesse (e ainda faça) constar expressamente no bojo do ofício-requisitório que o devedor deverá providenciar a transferência do valor ali indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções legais devidas e honorários contratuais eventualmente destacados. E o que se via era que os devedores quitavam as RPV's somente pelo valor de face ali informado, desconsiderando a atualização do crédito estabelecida constitucionalmente. Portanto, mesmo o valor requisitado atualizado contra o qual ora insurge-se o ente devedor, diverso daquele (no sentido de maior) constante na minuta provisória submetida ao crivo das partes, e informado no ofício-requisitório definitivo no momento de sua finalização e expedição para pagamento, muito provavelmente também não será aquele a ser considerado pelo devedor no exato momento do pagamento, já que também deverá corrigido (pela SELIC, acumulada mensal). Em conclusão, quanto mais o tempo passa, mais o crédito se amplia, pelos consectários da atualização. Feitos estes esclarecimentos, indefiro a petição do(a) devedor(a) de ID: 221965715, de logo registrando não haver causa suspensiva/impeditiva do cumprimento da obrigação, pelo que o prazo legal para pagamento continua fluindo normalmente desde a sua intimação para tal fim. Intimem-se. Aguarde-se a comprovação nos autos acerca da efetiva quitação da(s) RPV(s), ou o decurso do prazo legal para tal, certificando-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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