Processo 3012727-87.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012727-87.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3012727-87.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (proc. originário nº 3011194-90.2026.8.06.0001) ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  AGRAVANTE: M. S. L. AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado em sede de Agravo de Instrumento interposto por M. S. L., neste ato representada por sua representante legal TAIANE LEITE SAMPAIO LIMA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Procedimento Comum Cível tombado sob o nº 3011194-90.2026.8.06.0001, que concedeu novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da liminar, em vez de determinar de imediato o bloqueio de valores já anunciado em decisões anteriores. A decisão agravada (ID 203785402 - PJE 1º Grau, prolatada em 20/05/2026) restou assim fundamentada: Devidamente intimada do despacho ID 201683561, a operadora de saúde permaneceu inerte. Diante disso, determino a intimação da parte requerida, em caráter de urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a disponibilização de serviço de enfermagem contínuo, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do laudo médico constante do ID 201575536, com equipe devidamente habilitada para o manejo de paciente traqueostomizado e gastrostomizado, sob pena de bloqueio de valores e adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão liminar. Nas razões recursais (ID 37203404), sustenta a agravante que a decisão vergastada, ao conceder novo prazo para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, em substituição à imediata adoção das medidas coercitivas já anunciadas, esvazia a efetividade prática da prestação jurisdicional, expondo a agravante a risco concreto e iminente de agravamento severo de seu quadro clínico, inclusive com possibilidade de óbito por asfixia. Ressalta que, não obstante o deferimento da liminar em 09/02/2026, a obrigação imposta à operadora de plano de saúde permanece descumprida há mais de 102 (cento e dois) dias, circunstância que evidencia, segundo sustenta, manifesta resistência injustificada da parte agravada ao cumprimento da ordem judicial. Destaca-se, por oportuno, o histórico de sucessivas intimações e determinações judiciais dirigidas à operadora, todas desprovidas de resultado prático efetivo. Em 09/02/2026 (ID 191961101), foi concedida a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do serviço de home care 24 horas no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, configurando a primeira oportunidade conferida para o cumprimento da ordem judicial. Diante da persistente inércia da operadora, em 26/03/2026 (ID 197246789), foi proferida nova decisão, majorando-se a multa diária para R$ 3.000,00, pelo período de 60 dias, representando a segunda oportunidade para o adimplemento da obrigação. Posteriormente, em 20/04/2026 (ID 199145569), o Juízo rejeitou o relatório médico apresentado pela operadora e determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de valores, conferindo-lhe a terceira oportunidade de observância da ordem…

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