Processo 3012729-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012729-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012729-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : MARCELO ZYLBERBERG ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) ADVOGADO(A) : VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA (OAB RJ206210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO ZYLBERBERG contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte AGRAVADA forneça e custeie a medicação CANAQUINUMABE (Ilaris®), com os seguintes fundamentos: “(...) Conforme autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a arcar com medicamento à base de CANAQUINUMABE, a ser fornecido para uso domiciliar. A lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca uma série de exigências mínimas para os planos de referência de assistência à saúde, excluindo de tais exigências o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Vejamos: Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12. (...) A exceção legal, isto é, os únicos medicamentos de uso domiciliar cujo fornecimento é obrigatório pelos planos de saúde, são os antineoplásicos. Como se vê da leitura dos autos, a parte autora não pretende seja fornecido antineoplásico, mas medicamento à base de CANAQUINUMABE, prescrito para tratamento da doença que acomete a autora - DOENÇA AUTOIMUNE DA ORELHA INTERNA (CID-10 H83.8 / H90. Nesse passo, a jurisprudência do STJ vem se assentando no sentido de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9656/98, conforme se vê da ementa do aresto a seguir colacionado. (...) Em seu voto condutor, a Em. Ministra consigna o seguinte: (...) O E. TJRJ vem decidindo no mesmo sentido, conforme se vê dos arestos colacionados adiante: (...) Dessa forma, a situação narrada nos autos, embora não se descure se tratar de questão delicada e merecedora de atenção e tratamento, não se enquadra nas situações enquadradas na lei como ensejadoras da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento. Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC. Fica ciente a parte ré que a ausência de…

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