Processo 3012734-21.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012734-21.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3012734-21.2026.8.06.6001 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDANTE: JOSE MAURICIO DOS SANTOS MARTINS DEMANDADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por JOSE MAURICIO DOS SANTOS MARTINS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, versando a discussão sobre uma suposta desativação indevida do perfil da parte autora na plataforma de transporte por aplicativo de propriedade da parte demandada, aduzindo a demandante (Id. 199450965), em linhas gerais, que a sua conta, com a qual desempenha seu labor, fora desabilitada pela parte requerida, sob a alegativa de que teria incorrido em violação aos termos e condições gerais da empresa, todavia relata que não teria exercido plenamente o contraditório e ampla defesa administrativa, almejando, grosso modo, a reativação do contrato/cadastro na plataforma (obrigação de fazer de reativar o cadastro) e uma reparação em danos morais, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não concedida a medida cautelar de reativação imediata do cadastro do autor (Id. 199508668). Contestação nos autos (Id. 203526915). Audiência de conciliação realizada (Id. 203742822), porém infrutífera pela não composição entre as partes. Réplica apresentada (Id. 205440850). Sinopse da demanda. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, importa registrar que a crise jurídica instaurada será solucionada conforme os ditames da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, em virtude da relação eminentemente privada entre as partes, conforme assentada do E. Superior Tribunal de Justiça (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019), não se olvidando, porém, de outros normativos que se adequem à questão discutida. Dessa forma, merece prosperar a preliminar aduzida pela peça contestatória de que se trata de relação civil e não consumerista. Seguindo-se para análise do mérito, antes de mais nada, entendo por necessário aclarar as circunstâncias trazidas pelas partes para, então, dar um juízo de valor sobre a problemática debatida. Senão vejamos. Exsurge dos autos que a parte demandante teria sido impedida, abruptamente, de realizar o seu trabalho na plataforma de transporte por aplicativos da parte demandada, qual seja, UBER DRIVE, asseverando (Id. 199450965 - fl.4 e documentos de Id. 199451925) que, no dia 14 de novembro de 2023, foi surpreendido com o bloqueio definitivo de sua conta sob a justificativa de duplicidade de cadastro. Afirma que possui cadastro na plataforma "por mais de 08 anos, com mais de 6.407 viagens realizadas e avaliação de 4,91 estrelas, evidenciando histórico consolidado de uso regular, profissional e sem qualquer demonstração concreta de fraude ou prejuízo à plataforma", conforme réplica (Id. 205440850). De mais a mais, a princípio aduz que não recebeu nenhuma comunicação sobre o cancelamento e que após o cancelamento, tentou contato com a promovida visando reverter a situação, todavia, restou sem sucesso, vindo, em razão disso, solicitar a revisão da decisão e a exposição dos fatos que levaram ao…

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