Processo 3012737-70.2025.8.06.0064
TJCE • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3012737-70.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA INVENTARIADO: JOAO BATISTA DE CASTRO CAMELO JUNIOR PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de inventário proposto por Rosa de Fátima Cavalcante de Sousa em razão do falecimento de João Batista de Castro Camelo, ocorrido em 04 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito de (Id. 184735866). Por decisão de (Id. 188406342), este juízo deferiu o processamento sob o rito do arrolamento sumário, concedeu a gratuidade da justiça e nomeou a requerente inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. A inventariante requereu a assinatura eletrônica do termo (Id. 189335884), pedido deferido em (Id. 190695565). Subsequentemente, pela decisão de (Id. 193767790), este juízo atribuiu força de termo de compromisso à própria decisão judicial, considerando a inventariante formalmente compromissada, e determinou a apresentação das primeiras declarações, do plano de partilha amigável e das certidões negativas de débitos em nome do de cujus, no prazo de vinte dias. Certificadas as intimações em (Id. 195921043) e (Id. 195921899), a inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha em (Id. 199431747), instruídos com escritura particular de compra e venda do imóvel (Id. 199431773), consulta à tabela FIPE relativa ao veículo (Id. 199431757), relação de débitos de IPTU municipal (Id. 199431750), boletim de cadastro imobiliário (Id. 199431751) e procurações de herdeiros (Id. 199431752, 199431753, 199431754, 199431755 e 199431756). É o relatório. 1 - Do recebimento das primeiras declarações. As primeiras declarações apresentadas em (Id. 199431747) identificam adequadamente o de cujus, a inventariante, a meeira, os herdeiros e o acervo hereditário composto por imóvel e veículo, atendendo ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 620 do Código de Processo Civil. Recebem-se as primeiras declarações. Contudo, antes da apreciação do plano de partilha e da eventual homologação, impõe-se o saneamento dos pontos a seguir expostos, os quais comprometem, em diferentes graus, a regularidade do prosseguimento sob o rito eleito e a validade do acordo apresentado. 2 - Do herdeiro incapaz, da intervenção ministerial obrigatória e da necessidade de análise do conflito de interesses. O arrolamento sumário pressupõe, como requisito essencial, que todos os interessados sejam capazes e concordem integralmente com o plano de partilha, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. A incapacidade de qualquer dos herdeiros afasta, em princípio, a possibilidade de utilização desse rito simplificado, porquanto a proteção do incapaz exige controle mais apurado, com intervenção ministerial obrigatória e, quando configurado, mecanismo de representação específica que não se confunda com o…
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