Processo 3012747-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012747-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012747-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : JUREMA PALMEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS DE GODOY (OAB RJ174945) ADVOGADO(A) : PEDRO SOARES BLUMER (OAB RJ169045) ADVOGADO(A) : MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO (OAB RJ171597) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI (OAB RJ174550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela autora em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira - Comarca da Capital - RJ, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor da parte agravada, proferida nos seguintes termos (evento 23 – autos de origem: 0925220-93.2025.8.19.0001): Trata-se de embargos de declaração opostos por JUREMA PALMEIRA FERNANDES em face da decisão de evento 13, DOC1, ao argumento de que o "decisum" teria incorrido em obscuridade e omissão ao deferir apenas parcialmente a gratuidade de justiça, mantendo a exigência de recolhimento da taxa judiciária, bem como ao deixar de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deferiu parcialmente a gratuidade de justiça para afastar apenas as custas judiciais e emolumentos, mantendo a exigência de recolhimento da taxa judiciária, sob o fundamento de que a isenção prevista no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 não abrangeria tal verba. Todavia, após a prolação da decisão embargada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IRDR n.º 0018348-27.2024.8.19.0000, firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 abrange também a taxa judiciária, devendo ser considerada, para aferição do limite legal de 10 (dez) salários mínimos, a renda líquida do beneficiário. No caso em apreço, conforme já reconhecido na decisão embargada, a autora é pessoa idosa e percebe rendimentos líquidos inferiores ao limite legal, motivo pelo qual faz jus à isenção integral das despesas processuais, inclusive da taxa judiciária. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado. Outrossim, verifica-se que efetivamente não houve apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, razão pela qual passo ao seu exame. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, embora os documentos acostados aos autos evidenciem a ocorrência do acidente narrado na inicial e as lesões sofridas pela autora, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela pretendida, consistente no pagamento mensal de pensão provisória equivalente a 02 (dois) salários mínimos. Isso porque, apesar da plausibilidade das alegações autorais, a responsabilidade civil da demandada, a extensão dos danos efetivamente suportados, bem como o alegado caráter permanente das limitações descritas na inicial demandam dilação probatória mais aprofundada, especialmente mediante regular instrução processual e eventual produção de prova pericial. Além…

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