Processo 3012750-64.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012750-64.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012750-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: ANA BEZERRA SOARES LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos.   DECISÃO   Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Após a manifestação ministerial (ID. 212783485), a autora apresentou petição (ID. 213284508), requerendo, em síntese, que seja desde logo proferida sentença de mérito quanto ao pedido de repetição do indébito tributário, sustentando que teria ocorrido preclusão do direito probatório do Estado do Ceará para comprovar a restituição administrativa dos valores. Não assiste razão à parte autora. Com efeito, o Estado do Ceará, em contestação, alegou que o requerimento administrativo formulado pela demandante foi deferido, com reconhecimento da isenção e da restituição dos valores desde a data da aposentadoria. Todavia, conforme bem destacado pelo Ministério Público, a documentação então apresentada não evidencia, de forma inequívoca, a efetiva implementação da restituição dos valores reconhecidos administrativamente. A controvérsia remanescente restringe-se justamente à existência ou não de pagamento do indébito tributário, circunstância que constitui fato potencialmente extintivo da obrigação discutida em juízo. Nessa perspectiva, embora incumba às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à comprovação de suas alegações (arts. 434 e 435 do CPC), o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da busca da solução integral da controvérsia (arts. 4º, 6º e 139, VI, do CPC), não se revelando compatível com tais diretrizes a prolação de sentença fundada exclusivamente na ausência de documento cuja apresentação poderá esclarecer definitivamente a controvérsia, evitando eventual decisão dissociada da realidade fática. Além disso, a alegada restituição administrativa constitui fato objetivo, passível de demonstração documental simples, cuja comprovação permitirá verificar se subsiste, ou não, interesse processual quanto ao pedido de repetição do indébito e, em caso positivo, delimitar precisamente a extensão da controvérsia. Desse modo, mostra-se pertinente a providência sugerida pelo Ministério Público, não havendo falar, neste momento, em preclusão do direito de comprovação documental da alegada restituição administrativa, tampouco em imediato julgamento do mérito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Estado do Ceará para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação apta a comprovar a efetiva restituição administrativa dos valores do imposto de renda reconhecidos como indevidamente descontados da autora, indicando, se houver, as datas, valores e respectivos comprovantes de pagamento. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital

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