Processo 3012757-56.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012757-56.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO   Processo: 3012757-56.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: MARINEUDA DE SOUZA CRUZ  Apelado(a): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO ("GOLPE DO BOLETO"). IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARINEUDA DE SOUZA CRUZ, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou o pleito autoral procedente, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gravita em torno da tentativa da apelante de afastar a mora contratual sob o argumento de ter sido vítima do denominado "golpe do boleto", circunstância que, a seu ver, evidenciaria a boa-fé no adimplemento e impediria a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples inadimplemento da obrigação no termo ajustado, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente, para a propositura da ação de busca e apreensão, a demonstração da inadimplência e da regular constituição em mora.  4. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a apelante deixou de adimplir as parcelas contratuais antes mesmo da alegada fraude, circunstância que evidencia a anterioridade e autonomia da mora em relação ao evento fraudulento narrado.  5. Nesse contexto, o pagamento realizado a terceiro estranho à relação jurídica, ainda que motivado por erro escusável ou induzido por fraude, não produz efeito em relação ao credor legítimo, por ausência de vínculo jurídico entre este e o destinatário do numerário. Trata-se de hipótese clássica de pagamento indevido a quem não detém legitimidade para receber. 6. A alegada boa-fé subjetiva da devedora, embora juridicamente relevante em outros contextos, não tem o condão de afastar os efeitos objetivos do inadimplemento contratual, sobretudo em se tratando de relação regida por legislação especial que estabelece regime próprio para a constituição e os efeitos da mora fiduciária. A disciplina do Decreto-Lei nº 911/69 é expressa ao condicionar a restituição do bem à purgação integral da mora no prazo legal, o que não ocorreu no caso em exame. 7. Ademais, não se pode imputar automaticamente à instituição financeira a responsabilidade pelo evento fraudulento sem a devida demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o boleto utilizado para pagamento apresentava dados que destoavam da relação contratual - notadamente a identificação de beneficiário diverso -, circunstância que, mediante diligência ordinária, poderia ter sido verificada pela devedora. 8. Importa ressaltar, ainda, que eventual discussão acerca da responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço ou por fortuito interno não se confunde com a controvérsia delimitada nos autos da ação de…

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