Processo 3012766-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012766-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012766-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios AGRAVANTE : DANIEL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) AGRAVADO : MR3 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS LIMA (OAB RJ166482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daniel Imóveis Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação pelo procedimento ordinário (processo nº 3030337-39.2025.8.19.0001) movida contra MR3 Administradora de Imóveis Ltda. , indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela empresa agravante, sob o argumento de que não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência da autora, e diante disso determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV c/c 290, 321 e 330, do CPC. A ação originária tem por objeto o alegado descumprimento de contrato de cessão onerosa de carteira de clientes celebrado entre as partes. Na demanda, a autora requereu, de início, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e tutela de urgência, esta última deferida no evento 7, para determinar que a ré adotasse as providências necessárias à cessão do contrato de locação e à transferência de titularidade de todas as contas de consumo vinculadas ao ponto comercial para o seu nome. Além disso, o juízo a quo determinou, também no evento 7, que a parte autora apresentasse, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como os últimos balancetes ou IR de pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, alega a agravante não ter sido regularmente intimada para a apresentação da aludida documentação, bem assim que cessou completamente suas atividades operacionais, e seu objeto social foi inteiramente transferido à ré. Além disso, sustenta ter acostado à inicial declarações de imposto de renda dos anos de 2021 e 2022 e extratos bancários de suas contas correntes, que revelam a completa ausência de novas receitas, desde a cessão da carteira, com movimentação restrita a débitos de tarifas e encargos, resultando em saldos negativos. Daí porque, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão, até o julgamento definitivo do recurso, sustentando a presença do fumus boni iuris , dado que a Súmula 481 do STJ não exige insolvência absoluta, mas apenas insuficiência de recursos, e do periculum in mora , consistente no risco de cancelamento da distribuição e extinção prematura do processo, sem apreciação do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, § único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A questão central reside na análise da documentação exigível para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio da Súmula 481, que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Referido enunciado não exige estado falimentar ou insolvência absoluta, mas…

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