Processo 3012775-85.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3012775-85.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): NALISON FELIX SOARESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por NALISON FELIX SOARES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Aduziu a parte promovente que firmou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à promovida para operar o trecho Fortaleza - Foz do Iguaçu, saindo no dia 22.02.2026, com conexão em São Paulo. Afirmou que o tempo de conexão de São Paulo para Foz era curto, foi realocado pela promovida para outro voo, saindo de Guarulhos/SP às 22:05 e chegando em Foz do Iguaçu as 23:55. Por fim, argumentou que o voo de volta igualmente sofreu atraso, tendo em vista que o horário previsto para a chegada a Fortaleza seria 17:30, contudo o horário da chegada foi às 23:55. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, id 205490394, a requerida afirmou que houve o atraso do voo por manutenção não programada, mas que prestou toda a assistência necessária ao promovente, cumprindo com a determinação da ANAC. Por tudo, sustentou não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 03/06/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. A parte promovente, por seu Advogado, requereu o julgamento antecipado da lide. id 205763291. Em réplica id 205619119, a parte promovente sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso. Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Em relação a preliminar de overbooking confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os…
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