Processo 3012782-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012782-75.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000486-85.2026.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : CARGA PESADA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI (OAB RS119845) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CARGA PESADA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de nº 3000486-85.2026.8.19.0011, que deferiu liminarmente a apreensão do bem, nos seguintes termos: “1) Diante da comprovação da mora do devedor, conforme evento 1, DOC6 , defiro busca e apreensão do bem alienado , ciente a parte autora de que deverá agendar junto a CCM data e hora para cumprimento da diligência com o Oficial de Justiça responsável. 2) Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. 3) No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016). Conste-se, ainda, no mandado a determinação contida no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69. 4)Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Intime-se o credor para a expedição do ofício. 5) Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.” Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de que não houve válida constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada exclusivamente ao avalista, e não ao devedor fiduciante, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da ação. Ressalta que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, exige o envio da notificação ao endereço contratual para configuração da mora, sendo dispensada apenas a prova do recebimento, mas não o envio ao endereço correto. Aduz, ainda, a existência de perigo de dano, em razão da possibilidade de alienação do bem antes da apreciação exauriente da controvérsia. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, determinando-se sua restituição, caso o bem tenha sido apreendido. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de ensejar a decisão impugnada a…
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