Processo 3012788-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3012788-82.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Legitimidade - Autoridade Coatora IMPETRANTE : MARIA LUCIA ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDES DA COSTA (OAB RJ251807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança impetrado pelo MARIA LUCIA ARAUJO DE AZEVEDO contra ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão proferida por Juízo de Juizado Especial, cuja competência para apreciação é do próprio sistema dos Juizados, notadamente da Turma Recursal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 376 do STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Na mesma linha, o Enunciado nº 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece: "Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais". No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula nº 291 das Turmas Recursais reforça a orientação ao dispor que: "As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça não têm competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados contra decisões das turmas recursais." Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 376 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 2. O STJ possui entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ações de cobranças de dívidas de condomínio/associação de moradores, à luz do disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, que abarca as demandas previstas no art. 275, II, do CPC/73, antigo rito sumário revogado pelo CPC/15. 3. Recurso provido." (RMS n. 73.243/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL QUE DECLAROU INTEMPESTIVO RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO A ATO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DO WRIT PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O ATO IMPUGNADO DECORRE DE DECISÃO JURISDICIONAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE COMPETE AO ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 376, FIXA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.