Processo 3012792-19.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012792-19.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3012792-19.2025.8.06.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COOPEURO - COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARA LTDA  EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIAS RESERVADAS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame:  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por cooperativa médica para, em sede de tutela provisória, determinar a manutenção do regime de recolhimento do ISSQN mediante aplicação da alíquota de 3% sobre base de cálculo correspondente a 12% da receita bruta, até ulterior deliberação do juízo de origem.  II. Questão em discussão:  2. Consiste em averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  III. Razões de decidir:   3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.  4. O acórdão embargado delimitou expressamente a cognição própria do agravo de instrumento à verificação dos requisitos da tutela provisória, consignando que as controvérsias relativas à natureza jurídica da sistemática de apuração do ISSQN, à possibilidade de revisão do regime estimativo e às demais teses suscitadas pelo Município demandam ampla dilação probatória, a ser realizada na ação principal, inexistindo omissão.  5. Não se verifica erro de premissa fática, pois a fundamentação do acórdão não se apoiou exclusivamente na existência de acordo entre as partes, mas na estabilidade do regime de apuração do tributo por longo período, circunstância suficiente, em cognição sumária, para justificar a preservação provisória do status quo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.  6. Inexiste contradição interna, uma vez que há plena coerência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, revelando as alegações do embargante mero inconformismo com a solução jurídica adotada e inequívoca pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  7. Ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. Dispositivo e Tese:  8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.   Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora e Presidente do Órgão Julgador     RELATÓRIO  …

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