Processo 3012796-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012796-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3012796-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LETICIA PEREIRA BRAGA AGRAVADO: CARLOS RODRIGO FALCAO PONTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. COMUNIDADE. FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PERIGO DE GRAVE DANO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Letícia Pereira Braga e outros, representados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objurgando a decisão interlocutória de Id n° 25362696 proferida pelo juízo da 15° Vara Cível da Comarca de Fortaleza dos autos da ação de reintegração de posse n° 0260975-90.2022.8.06.0001. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o entendimento do magistrado a quo no que diz respeito à reintegração de posse do terreno em discussão nos autos principais. III. Razões de decidir: Na hipótese, de acordo com análise realizada pelo Núcleo de Habitação e Moradia (NUHAM), há indícios robustos de que a ocupação não é meramente provisória, mas sim um assentamento consolidado, o que, por si só, demanda maior dilação probatória antes de qualquer medida drástica de desocupação. Quanto ao risco de grave dano, é de fácil percepção que a remoção forçada de 95 pessoas, incluindo 33 crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem um plano de realocação definido, geraria um dano social de consequências imensuráveis de difícil, senão impossível, reparação. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n° 828, orienta o Poder Judiciário a tratar os conflitos fundiários coletivos com a máxima cautela, priorizando soluções consensuais e a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a ordem liminar de reintegração de posse do imóvel considerando as peculiaridades do caso em evidência. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318625820248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025; STF - ADPF: 828 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 3012796-22.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator     RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Letícia Pereira Braga e outros, representados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objurgando a decisão interlocutória de Id n° 25362696 proferida pelo juízo da 15° Vara Cível da Comarca de Fortaleza dos autos da ação de reintegração de posse n° 0260975-90.2022.8.06.0001. Eis, em síntese, o ato objurgado: "Diante do quanto exposto, defiro a liminar postulada, e…

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