Processo 3012796-53.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012796-53.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3012796-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA JANETE SOARES GUEDES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 446.175,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. ISSEC. FORNECIMENTO DE OPMES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS AUTORIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL INFRARRENAL COM RISCO DE RUPTURA. APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE AO REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 7.265/DF A TRATAMENTO JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESCOLHA DE MARCA ESPECÍFICA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Processo de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizado por beneficiária do Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC, com o objetivo de obter o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPMEs necessários à realização dos procedimentos de correção de aneurisma toracoabdominal, angioplastia, endarterectomia e profundoplastia, indicados para tratamento de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal de 6,6 cm, com dor, sintomas de efeito de massa e risco de ruptura. O ISSEC deferiu administrativamente os procedimentos cirúrgicos, mas negou o fornecimento das OPMEs por considerá-las materiais de alto custo e tecnologia avançada não cobertos pela entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito comporta julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência da prova documental; (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público gera nulidade processual; (iii) determinar se o ISSEC deve fornecer as OPMEs indispensáveis à realização de procedimentos cirúrgicos incorporados e já autorizados administrativamente; e (iv) definir se a parte autora tem direito à indicação de marcas ou fornecedores específicos dos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a causa está devidamente instruída por prova documental e não há necessidade de produção de outras provas. 4. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo, podendo eventual vício ser suprido pela atuação ministerial em segundo grau. 5. O ISSEC presta assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar aos seus usuários, em modelo de autogestão, mediante adesão voluntária e contribuição, razão pela qual sua atuação se assemelha à de plano de saúde. 6. A Lei nº 9.656/1998 aplica-se ao ISSEC, pois o termo "entidade", previsto no art. 1º, § 2º, da Lei dos Planos de Saúde, amplia o alcance da norma às pessoas jurídicas de direito público que mantêm sistemas de assistência à saúde na modalidade de autogestão. 7. A negativa de cobertura não pode se fundar apenas na ausência de previsão em regulamento próprio quando o procedimento integra o núcleo mínimo de cobertura…

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