Processo 3012809-39.2025.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012809-39.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: A. D. C. N. H. L. Polo Passivo: A. H. F. D. S. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por A. D. C. N. H. L. em desfavor de A. H. F. D. S., ambas as partes qualificadas nos autos. Depois da diligência frustrada em busca do bem, certificada (id 206823428), foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a não localização do bem alienado, promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o adequado tramite da ação, sob pena de extinção (id 207000689). Conforme movimento processual do sistema, a intimação da parte foi devidamente realizada, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentada manifestação nos autos pela parte autora, apesar do decurso do prazo e pagamento de custas certificado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde quando o oficial de justiça constatou que o bem alienado estava em local desconhecido. Desde então, a parte autora não está cumprindo com seu ônus processual e não está demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, conforme pode ser constatado pelo descumprimento do despacho proferido. Depois da última diligência frustrada em busca do bem, a parte autora foi intimada, inclusive com advertência da possibilidade de extinção do feito, mas não está adotando as medidas processuais cabíveis para promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de não fazer uso das possibilidades processuais previstas no Decreto-Lei n° 911/69. Preferiu se manter inerte ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito. Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito. Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado. Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida. Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida. Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é vedado agir de ofício. Compete à parte autora fornecer os meios suficientes para a localização da parte ré e do veículo…
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