Processo 3012809-55.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012809-55.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012809-55.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ÍVINA TEIXEIRA MOREIRA AGRAVADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE ORIGEM: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VESTIBULAR 2025.2 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA INSCRITA NA MODALIDADE PPIQ. INDEFERIDO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COTA RACIAL INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EDITAL Nº 02/2025-CEV/UECE E RESOLUÇÃO Nº 1370/2017-CONSU. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. ESCOLA PÚBLICA E CARÊNCIA ECONÔMICA PARA INGRESSO NO SISTEMA DE COTAS. LEI ESTADUAL Nº 16.197/2017, ALTERADA PELA LEI Nº 18.825/2024. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM JUÍZO SUMÁRIO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SUPERAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA NA DECISÃO LIMINAR.  REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao reconhecimento da agravante na modalidade de cota racial (parda), sem exigência de comprovação de renda, no âmbito do Vestibular 2025.2 da UECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Discute-se se a Lei Estadual nº 18.825/2024 tornou autônoma a cota racial, afastando, para os candidatos PPIQ (pretos, pardos, indígenas e quilombolas), o requisito de carência econômica previsto no sistema de cotas da UECE. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O edital do certame e a regulamentação interna da universidade exigem, para ingresso no sistema de cotas, o atendimento simultâneo dos requisitos de escolaridade em rede pública e carência econômica, aplicáveis aos candidatos cotistas de todos os segmentos, ressalvada hipótese legal diversa. 4. A superveniência da Lei Estadual nº 18.825/2024 ampliou a política afirmativa e incluiu expressamente os candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas no sistema de cotas, mas não revogou, de forma expressa, o critério econômico anteriormente previsto na Lei nº 16.197/2017. 5. Não se evidencia, em juízo de cognição exauriente, incompatibilidade normativa inequívoca capaz de infirmar, desde logo, a interpretação administrativa adotada pela UECE, a qual se mostra juridicamente plausível. 6. A decisão liminar anteriormente deferida foi proferida em cognição sumária, com base em exame prima facie favorável à tese da agravante, premissa que restou superada após a formação do contraditório e o exame mais aprofundado do quadro normativo. 7. Ausente a probabilidade do direito, não subsiste a tutela recursal deferida, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito ativo anteriormente deferido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2023. MARIA…

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