Processo 3012812-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012812-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3012812-73.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADA: MAXIMILIANA JORGE MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos, Perdas e Danos, Multa e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória, ajuizada por MAXIMILIANA JORGE MONTEIRO. Consta dos autos originários que a autora postulou, em sede inicial, a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo, entre outras providências, a resolução contratual, a suspensão de cobranças e a restituição dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado com a demandada. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem concedeu parcialmente tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando à promovida: (i) o depósito judicial correspondente a 75% dos valores nominais pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INCC desde cada desembolso, no prazo de vinte dias úteis, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; (ii) a apresentação de extrato ou histórico dos pagamentos efetuados; e (iii) a abstenção de promover novas cobranças em desfavor da parte autora até ulterior deliberação judicial. Irresignada, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por julgamento extra petita, ao argumento de que a autora formulou pedido de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC, enquanto o magistrado concedeu tutela de evidência com fundamento no art. 311 do CPC, sem provocação da parte, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao princípio da congruência. A agravante sustenta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a decisão foi proferida sem prévia manifestação da parte demandada, com imposição imediata de obrigação patrimonial relevante, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito, argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, especialmente diante da existência de controvérsia fática relevante quanto ao montante efetivamente pago pela autora. Afirma que a agravada alegou ter desembolsado o valor de R$ 57.818,58, ao passo que a documentação constante dos autos demonstraria pagamento aproximado de R$ 47.288,85, circunstância que evidenciaria a necessidade de dilação probatória. Defende, ainda, a impossibilidade da determinação de depósito judicial imediato dos valores, por entender tratar-se de providência satisfativa e irreversível, que antecipa os efeitos do provimento final e depende da prévia definição acerca da responsabilidade pela rescisão contratual, invocando o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, o art. 43-A do mesmo diploma legal e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a existência de cláusulas contratuais que autorizariam retenções contratuais, inclusive referentes à multa rescisória e comissão de corretagem, bem…

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