Processo 3012814-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3012814-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso para magistrado IMPETRANTE : PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA ADVOGADO(A) : PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA (OAB PA024921) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de mandado de segurança impetrado por PAULO DE CÁSSIO SANTANA MENDES PANTOJA, apontando como autoridade coatora a EXMa. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO LI CONCURSO PÚBLICO PARA iNGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo ato ilegal consistiria no indeferimento de sua autodeclaração racial e consequente exclusão do sistema de cotas destinadas a candidatos negros (pretos e pardos), o que gerou a eliminação do concurso ao migrar a análise da pontuação por ele obtida em contraste com a nota mínima na listagem de ampla concorrência. Como causa de pedir, o impetrante esclarece que realizou sua autodeclaração como pessoa parda com base em fenótipo já reconhecido pela comissão de heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Afirma que compareceu a etapa de verificação presencial em 08/05/2026, na qual não foi reconhecida a fenotipia negra, sem qualquer análise individualizada ou motivação. Assinala que o recurso administrativo foi indeferido de forma lacônica e que a próxima etapa do concurso se aproxima (12 e 13 de julho de 2026), motivo pelo qual haveria urgência, porque reside na cidade de Altamira, no Estado do Pará, sendo expressivos os custos de locomoção. Enfatiza a nulidade do ato administrativo, o qual careceria de motivação, o que resultaria em violação ao contraditório, pois cerceada a possibilidade de defesa diante da impossibilidade de ciência das razões que fundamentam o indeferimento do reconhecimento do fenótipo negro. Registra a tese vinculada ao Tema 1420 da repercussão geral e acentua o desrespeito à segurança jurídica e à boa-fé (comportamento contraditório). Liminarmente, requer o reconhecimento do direito de participar das próximas etapas do concurso e, ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de anular em definitivo o ato administrativo que o excluiu do concurso. É o relatório. A controvérsia refere-se ao mérito da aferição fenotípica. Trata-se de candidato eliminado do concurso da magistratura, pois foi considerado inapto a concorrer às vagas destinadas a pessoas negras após exame de heteroidentificação. O impetrante sustenta que o ato administrativo seria nulo, uma vez que não foi motivado e que violaria a segurança jurídica e o contraditório. Além disso, afirma violação à boa-fé, expressa na confiança legítima de que poderia concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, por conta do reconhecimento desse direito pelo TJPA e pela comissão do Exame Nacional da Magistratura. O impetrante anexou fotografias visando demonstrar a qualificação como pessoa parda. Porém, possui traços de afrodescendência muito menores, o que certamente torna a análise mais complexa, já que possui estereótipo que muitos atribuem a pessoas brancas no Brasil. Verdade é que, segundo o Censo de 2022, a população brasileira possui maioria de pessoas autodeclaradas pardas [1] (45.3% ou 92,1 milhões), sendo 43,5% brancos, 10,2% pretas, 0,6% indígenas e 0,4% amarelas. No Estado de origem do impetrante (Pará), 69,87% declaram-se pardos [2] . Diante disso, há uma dissociação de oportunidades a ser corrigida, na medida em que a equidade racial não é uma realidade…
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