Processo 3012824-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012824-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012824-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : EDIFICIO BOTAFOGO TRADE CENTER ADVOGADO(A) : FELIPPE PIAZZA HORN (OAB SP357600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais, deferiu, dentre outras providências, a inversão do ônus da prova ao Demandante, nos seguintes termos ( processo 0911637-75.2024.8.19.0001/RJ, evento 72, DESPADEC1 – grifos nossos): "(...) Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia fática cinge-se à verificação da efetiva ocorrência e frequência das interrupções de energia relatadas, bem como à apuração da origem técnica das falhas, especificamente se decorrem de deficiência na rede de distribuição da ré, notadamente no circuito LDS 33234/Teguima e no disjuntor BFGDJ3666, ou se resultam de fatores externos e de problemas nas instalações internas do autor. Constituem, ainda, pontos controvertidos a necessidade técnica de modernização ou manutenção extraordinária dos equipamentos indicados e a eventual configuração de danos morais à honra objetiva do condomínio autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça . Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova acerca do funcionamento interno da rede de média tensão, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à concessionária ré demonstrar a regularidade do serviço prestado e a inexistência de defeito nos equipamentos apontados. No tocante à atividade probatória, defiro a utilização dos elementos colhidos no processo de produção antecipada de provas nº 0853700-10.2024.8.19.0001, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial em engenharia elétrica, nomeando como perita do Juízo a Dra. MARIA ESTELITA CARNEIRO RANGEL a fim de que informe se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte autora, eis que requerente da prova. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia versa sobre matéria estritamente técnica, relacionada à origem de falhas elétricas em rede de média tensão, sendo a prova pericial e documental suficientes para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunhas para a formação do convencimento deste Juízo. (...)"    Sustenta a Agravante, no evento 1, INIC1 , que " é descabida a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, eis que, na qualidade de prestadora de serviços públicos de energia, como é cediço, prevalece a aplicação contra si dos dispositivos da Lei de Concessões e dos Ato Normativos emanados pela Agência Reguladora competente – ANEEL – para regular o setor, bem como para dirimir os conflitos entre essas partes " e que, " ainda que se admita a manutenção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento ", a…

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