Processo 3012825-72.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 3012825-72.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: S. H. G.. AGRAVADO: J. H. L. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas processuais, verifica-se que é do Exmo. Sr. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes à presente ação, por prevenção firmada quando da anterior distribuição do recurso de nº 3005377-48.2026.8.06.0000. De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ocorre que a decisão de ID 199087796, proferida nos autos de origem, determinou a redistribuição do feito de origem por conexão ao processo nº 3016607-84.2026.8.06.0001, processo de origem do Agravo nº 3005377-48.2026.8.06.0000. Assim, em razão da prevenção então estabelecida, eventual recurso interposto contra decisões proferidas na demanda originária deve ser necessariamente distribuído ao Relator prevento, a fim de preservar a unidade da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes acerca de questões conexas. Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo. Sr. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator- Port. nº 1729/2026 - Respondência EG2/A5
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