Processo 3012826-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012826-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423) AGRAVADO : CENTRO QUEIMADENSE 2 DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA (OAB RJ240317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte AGRAVANTE reestabeleça o plano de saúde da parte AUTORA (Contrato nº 1647075000), nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sob pena de multa, com os seguintes fundamentos (evento 15 dos autos principais): “Requer a parte autora o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial. Narra a parte autora, em breve síntese, que, na qualidade de empresa coligada, mantinha vínculo de assistência médica coletiva empresarial com a ré (contrato nº 1647075000), possuindo CNPJ próprio e faturamento individualizado, estando em dia com suas obrigações financeiras. Embora o contrato principal tenha sido firmado pela "empresa-mãe" (Centro Pavunense de Ensino de Idiomas LTDA.), a autora sustenta que detinha autonomia jurídica e econômica dentro do arranjo contratual. Aduz que, em dezembro de 2025, a empresa-mãe solicitou o cancelamento do plano, mas a parte autora manifestou interesse na manutenção da cobertura assistencial, inclusive com proposta de transferência de titularidade. Contudo, a ré promoveu o cancelamento integral do contrato. Pela documentação juntada aos autos, é possível verificar, em juízo de cognição sumária, que o faturamento era individualizado (EV8) e que a parte autora esta em dia com o pagamento das faturas mensais (EV10), bem como aderiu ao contrato firmado entre a parte ré e a a empresa-mãe (EV11) e solicitou por email (EV12) a alteração contratual em dezembro de 2025. A conduta da Ré em promover o cancelamento integral do contrato, atingindo a coligada que manifestou interesse na manutenção do serviço e demonstrou regularidade nos pagamentos, configura, em análise meramente cautelar, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. Como a operadora aceitava a subestipulação com autonomia econômica da coligada, não pode agora impor a rescisão automática como efeito reflexo, especialmente quando a continuidade assistencial é o bem jurídico tutelado, sendo certo que a interrupção abrupta da cobertura de saúde coloca em risco a integridade física e a continuidade de tratamentos dos beneficiários vinculados à Autora, tratando-se de dano potencialmente irreversível, principalmente quando um dos assistidos encontra-se em tratamento oncológico. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da parte autora (Contrato nº 1647075000), nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. (...)" Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE reitera que o contrato de seguro coletivo empresarial, celebrado com a “contratante principal” em benefício de grupo econômico do qual a parte AGRAVADA faz parte, foi cancelado regularmente, em razão do inadimplemento das mensalidades de 12/2025 e 01/2026. Pontua, ainda, que é de responsabilidade da contratante a comunicação aos beneficiários acerca da rescisão do contrato e que a astreinte arbitrada…
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