Processo 3012829-46.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012829-46.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE       PROCESSO Nº: 3012829-46.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: CARLOS MANUEL RESENDE DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA COM SUPOSTO CARÁTER SATISFATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Jane Keityla de Oliveira Souza contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela provisória de imissão na posse de imóvel rural em favor da parte adversa, sob alegação de omissões, contradições e necessidade de prequestionamento, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e modificação do julgado. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a tese jurídica central está devidamente fundamentada. 5. A alegação de omissão quanto à copropriedade, efeitos da tutela e existência de ação conexa não se confirma, pois tais pontos foram considerados na fundamentação adotada. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência do STF e do STJ veda a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para reexame da causa. 7. A Súmula nº 18 do TJCE afasta o cabimento de embargos com finalidade de reexame da controvérsia já decidida.  IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão jurídica central, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 113, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1272322/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.09.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.761.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado…

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