Processo 3012836-40.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3012836-40.2025.8.06.0064 Demandante: MARIA MARLEIDE SILVA SOUZA Demandado(a)(s): NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MARLEIDE SILVA SOUZA em face de NATURA &CO PAY SERVIÇOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e IPANEMA CONSULTORIA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO LTDA., estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em sua peça inicial, a parte autora relata que mantinha relação de consumo com a primeira ré, decorrente de débitos oriundos da revenda de produtos da marca Natura. Sustenta que, após negociação de dívida em atraso, efetuou o pagamento integral da obrigação no valor de R$ 433,00, por meio de operação via Pix, realizada em 28/08/2025, tendo como destinatária a própria conta da empresa Natura. Ressalta, ainda, que, após o adimplemento, o sistema interno da credora originária passou a indicar a inexistência de pendências financeiras. 3. Contudo, apesar da quitação e da confirmação interna da baixa pela primeira ré, a autora foi surpreendida, pouco tempo depois, com nova oferta de negociação da mesma dívida no site do Serasa. Referida cobrança, sob a responsabilidade da segunda ré, Ipanema Credit Management, apresentava valor significativamente superior, no montante de R$ 698,05, relativo a suposta conta em atraso, com expressa indicação de "Origem Natura". 4. Diante da evidente divergência, a autora buscou esclarecimentos junto ao suporte da Ipanema, sendo informada, de forma simplificada e inadequada, que a dívida teria sido transferida àquela empresa, razão pela qual deveria realizar novo pagamento, ainda que já tivesse quitado a obrigação anteriormente. 5. A autora afirma, ainda, que acionou as ouvidorias de ambas as rés, com o objetivo de formalizar a solicitação de baixa do débito, sem, contudo, obter solução satisfatória. Diante da inércia das empresas, registrou reclamação no site "Reclame Aqui", buscando a resolução extrajudicial da controvérsia, o que também restou infrutífero. 6. Ao final, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 698,05, bem como a condenação das rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na baixa e exclusão de eventual anotação nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). 7. Instada a emendar a inicial, a parte autora esclareceu que, embora seu nome ainda não esteja formalmente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção da dívida - já quitada em 28/08/2025 - como "oferta" de negociação no site do Serasa tem lhe causado abalo à tranquilidade e prejuízo à sua credibilidade no mercado. Acrescenta que a situação se agravou com o recebimento de "Comunicado Importante Serasa Experian", datado de 02/12/2025, no qual se informa a iminente inscrição do débito pelo cessionário FIDC…
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