Processo 3012837-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012837-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVANTE : MARCELO RISSO KLEIN ADVOGADO(A) : RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de i-27 proferida pela Juíza Paula do Nascimento Barros Gonzales Teles, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO RISSO KLEIN em execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO para cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF) dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. O excipiente alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de fato gerador da taxa diante da dissolução judicial da empresa. Instado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória”. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”. Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em apreço, quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundada na ausência de poderes de administração, verifica-se que tal insurgência demanda análise da íntegra do contrato social e de matéria fática que não pode ser apreciada de ofício por este Juízo, por exigir dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção apresentada. Assim, é descabida a utilização da Exceção de Pré-Executividade para desconstituir o título executivo extrajudicial, com…
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