Processo 3012845-63.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012845-63.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  3012845-63.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. N. L. N., ANA CAROLINE AMARAL LIMA AGRAVADO: BANCO PINE S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. N. L. N. menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos incidentes sobre benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de sua titularidade, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com os agravados. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, por entender que a matéria seria controvertida e dependente de dilação probatória, e na ausência de perigo de dano, ao argumento de que os descontos perduram há mais de um ano sem impugnação imediata pela parte.  Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato impugnado (nº BYX90000390855, atualmente vinculado ao Banco Pine S.A., com parcelas mensais de R$ 150,00) é nulo de pleno direito, porque celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Aduz que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar equivalente a um salário mínimo, única renda formal destinada ao sustento de criança diagnosticada com autismo infantil (CID F84.0), integrante de núcleo familiar em situação de pobreza reconhecida em avaliação social do próprio INSS. Argumenta, ainda, que o dano é continuado e se renova a cada competência, sendo irrelevante o lapso temporal decorrido, e que eventual permissivo constante da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 não tem aptidão para afastar norma legal de ordem pública. Requer a concessão de tutela recursal para imediata suspensão dos descontos, com fixação de multa e expedição de ofício ao INSS.  É o breve relatório. Decido, por ora, quanto ao pedido de tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A concessão de tutela recursal, autorizada pelo art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, e com o art. 300, todos do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, ambos os requisitos estão presentes.  A probabilidade do direito decorre de questão essencialmente jurídica, aferível de plano pela documentação que instrui o próprio recurso, sem necessidade de dilação probatória. O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS demonstra que o benefício assistencial nº 710.626.725-3, de titularidade de menor nascido em 23/12/2010, suporta desconto mensal de R$ 150,00 vinculado ao contrato nº BYX90000390855, fruto de sucessivas portabilidades e refinanciamentos de avença originária averbada em dezembro de 2022. Não há nos autos, tampouco foi alegada pelas partes, a existência de prévia autorização judicial para a contratação.  A controvérsia relevante, portanto, não reside na existência da contratação, que a própria inicial reconhece, mas na sua validade. E, nesse ponto, a disciplina legal é clara: a celebração de empréstimo consignado em nome de filho menor não constitui ato de simples administração, mas…

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