Processo 3012846-48.2026.8.06.0000

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3012846-48.2026.8.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3012846-48.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: NELICE DO NASCIMENTO MOURA E OUTROS.  AGRAVADO: ANTONIO REGIS ALVES GUIMARAES   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelice Nascimento Moura e outros, com pedido de tutela recursal, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0774893-76.2000.8.06.0001. Pedido de tutela recursal indeferido.  Os agravantes protocolizaram petição manifestando expressamente a desistência do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação do pedido, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a desistência do recurso constitui ato processual privativo do recorrente, prescindindo da anuência da parte adversa, conforme expressamente dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No mesmo sentido, o art. 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, confere ao Relator competência para homologar pedido de desistência do recurso. No caso dos autos, verifica-se que os agravantes manifestaram, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de desistir do presente Agravo de Instrumento, inexistindo qualquer circunstância que impeça o acolhimento do pedido. A homologação da desistência importa na perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o exame dos pressupostos de admissibilidade e, por consequência, do mérito da insurgência, uma vez que deixa de subsistir a pretensão de reforma da decisão agravada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 998 DO CPC E ART. 76, INCISO VI, DO RITJCE . PRECEDENTES TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer . 2. Em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, pela perda do interesse recursal, considerando que houve pedido expresso de desistência do presente Agravo de Instrumento, conforme peticionamento da parte Agravante juntado à fl. 112. 3 . Desse modo, tendo em vista o requerimento de desistência, nos termos do art. 998 do CPC, resta esvaziada a pretensão recursal, inviabilizado o prosseguimento deste recurso, o qual tornou prejudicado diante da perda de seu objeto. Precedentes TJCE. 4 . Agravo de instrumento não conhecido. Desistência homologada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema . FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do…

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